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A OGBL informa: modificações em matéria de contrato de trabalho

A OGBL INFORMA

Modificações vigentes desde 1 de Janeiro de 2019 em matéria de contrato de trabalho e de retoma progressiva do trabalho depois de uma incapacidade prolongada

A lei de 10 de Agosto de 2018 modifica as disposições do Código do Trabalho e do Código da Segurança Social em matéria de contrato de trabalho e de retoma progressiva do trabalho depois de uma incapacidade prolongada (publicação no MÉMORIAL A -N° 703- de 21 de Agosto de 2018).

  1. Prolongação do período de indemnização em caso de incapacidade de trabalho de 78 semanas num período de referência de 104 semanas.

Desde 1 de Janeiro de 2019, o novo “fim do direito às indemnizações pecuniárias” não é mais de 52 semanas, mas de 78 semanas num período de referência de 104 semanas de incapacidade de trabalho.

Por conseguinte, as disposições do Código do Trabalho (art° L.121-6), do Código da Segurança Social (entre outros, o art° 14) e os estatutos da Caixa Nacional de Saúde (CNS) foram adapatados conforme à lei de 10 de Agosto de 2018.

Não há nenhuma alteração ao nível do processo de atribuição das indemnizações pecuniárias relativas às baixas médicas da CNS e da Controlo Médica da Segurança Social. O pagamento das indemnizações pecuniárias das baixas médicas é acordado, excepto em caso de parecer contrário do médico do Controlo Médico da Segurança Social.

  1. A Licença Terapêutica a Meio-Tempo é substituída pela Retoma Progressiva do Trabalho por Razões Terapêuticas (RPTRT)

Desde 1 de Janeiro de 2019, a licença terapêutica a meio-tempo é substituída pela retoma progressiva do trabalho por razões terapêuticas (art° 9, 14 e 14bis do Código da Segurança Social, bem como as disposições dos estatutos da CNS). Por conseguinte, todas as licenças terapêuticas a meio-tempo terminam a 31 de Dezembro de 2018. Os afiliados/trabalhadores foram informados por correio postal pela CNS.

Os afiliados/trabalhadores que desejem continuar sob o novo dispositivo RPTRT devem enviar um pedido à CNS, acompanhado de um novo certificado de incapacidade de trabalho que abranja o período de incapacidade a 100%. O novo formulário está disponível no site da CNS, assim que sejam publicadas as adaptações estatutárias da CNS.

No caso contrário, devem retomar o trabalho conforme estipula o contrato de trabalho ou, se for caso disso, devem entregar um certificado de incapacidade de trabalho seguindo o respectivo procedimento.

A OGBL explica e informa. O n°1 na defesa dos trabalhadores portugueses e lusófonos. Nas eleições de 12 de Março de 2019, vote OGBL, Lista 1. Para qualquer questão, contacte o nosso Serviço Informação, Conselho e Assistência (SICA), através do tel. 26543777 (8h-17h) ou passe num dos nossos escritórios: 42, rue de la Libération, em Esch-sur-Alzette; 31, rue du Fort Neipperg, na cidade do Luxemburgo; e noutras localidades.

  1. As condições de atribuição

A retoma progressive do trabalho por razões terapêuticas é apenas possível sob determinadas condições:

    1. o pedido foi feito pelo afiliado, com base num certificado médico redigido pelo seu médico de referência, que atesta que o trabalho efectuado é reconhecido como sendo de natureza a favorecer o melhormento do estado de saúde do afiliado
    2. o afiliado esteve em incapacidade de trabalho durante, pelo menos, um mês nos três meses que antecedem o pedido.
    3. o empregador deu o seu acordo.
    4. a CNS deu o seu acordo prévio, tomado com base num parecer motivado da parte do Controlo Médico da Segurança Social.
  1. Diligências que o afiliado/trabalhador deve fazer

Em primeiro lugar, é necessário entregar à entidade patronal o certificado (formulário), que deve ter sido devidamente preenchido pelo afiliado e pelo seu médico de referência.

Se o empregador dá o seu acordo por escrito ao certificado, quanto ao princípio da retoma progressiva do trabalho por razões terapêuticas (RPTRT), este último deve também fazer chegar à CNS esse acordo (enviar para: CNS, Département prestations en espèces, L- 2979 Luxembourg).

Em segundo lugar, a CNS vai soliciar o parecer do Controlo Médico da Segurança Social. O acordo ou a rejeição da atribuição da RPTRT será transmitido em tempo oportuno ao afiliado e à sua entidade patronal.

ATENÇÃO : a retoma progressiva do trabalho pode apenas começar após recepção do acordo da CNS.

  1. Durante o período da retoma progressiva do trabalho por razões terapêuticas:

O afiliado é considerado como estando em incapacidade de trabalho total e deve produzir um certificado médico de incapacidade de trabalho de 100%, que cubra de forma contínua e ininterrupta o período da medida.

Toda e qualquer interrupção da incapacidade de trabalho como, por exemplo, as férias legais, põem um termo à medida da RPTRT.

A RPTRT faz-se em função do estado de saúde do afiliado/trabalhador, ou seja, em vista de favorecer uma melhoria do seu estado de saúde. Exemplo: se num determinado dia o afiliado/trabalhador não se sente bem para efectuar o seu trabalho, tem o direito de ficar/regressar a casa.

O período do dispositivo RPTRT é retomado a 100% no cúmulo dos períodos de incapacidade de trabalho para determinar a data do fim do direito às indemnizações pecuniárias (78 semanas num período de 104 semanas), já que o afiliado/trabalhador em questão é indemnizado a 100%, seja pela CNS ou pela sua entidade patronal (art° L.121-6 do Código do Trabalho).

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