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Autenticação de atos e documentos por videoconferência em Portugal

A comercialização no ordenamento jurídico nacional de um regime inovador que coloca uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais, sem se prescindir, no entanto, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.

INTRODUÇÃO

Foi aprovado no dia 22 de julho de 2021, em Conselho de Ministros, um diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos (“Diploma”).

O Diploma surge no contexto da pandemia provocada pelo vírus SARS-COV 2, vulgo COVID-19, com o propósito de superar as dificuldades provocadas pelas restrições impostas à prática de atos presenciais e à consequente procura de serviços online.

A NOVA AUTENTICAÇÃO DE ATOS ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA

O presente regime jurídico foi aprovado em maio de 2020, a título experimental, tendo sido objeto de parecer emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”), a pedido do Gabinete da Secretária de Estado da Justiça, e daí decorre a identificação de diversos aspetos a retificar em virtude de não cumprirem com o disposto no Regulamento Geral da Proteção de Dados.

Estes atos requerem, ainda, a presença física dos intervenientes perante Conservadores e oficiais de registo, Notários, agentes consulares portugueses, advogados e solicitadores e poderão, assim, passar a ser realizados à distância, através de videoconferência, a partir do dia 15 de novembro de 2021.

O Diploma vem integrar no ordenamento jurídico nacional uma inovadora ferramenta de prestação de serviços para cidadãos, empresas e profissionais, relativamente à qual se antevê um impacto considerável no contexto do mundo jurídico e deverá cumprir com as formalidades legalmente exigidas para a prática dos atos e, bem assim, oferecer as garantias de segurança e autenticidade necessárias.

À semelhança do que se verificou na fase experimental de implementação desta nova plataforma informática, a realização de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos por videoconferência incluirá diversos atos, como reconhecimentos de letra e assinatura, termos de autenticação de documentos particulares, abrangendo a autenticação de procurações e atos autênticos ou documentos particulares autenticados, como escrituras públicas de aquisição, de usufruto, de uso e habitação, de superfície, de mútuo, de hipoteca, de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coima comum, de promessa de compra e venda com eficácia real, entre outros, sem que seja necessária a presença, física, de Conservadores e de oficiais de registos, de Notários, de advogados ou de solicitadores.

Nos termos e para os efeitos do Diploma, os Conservadores e oficiais de registos ficam excluídos de realizar por esta via o reconhecimento de testamentos e atos a ele respeitantes, ficando exclusivamente habilitados a realizar através de videoconferência (i) os atos relacionados com o balcão Casa Pronta, (ii) o processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento e (iii) a habilitação de herdeiros com ou sem registos.

O ACESSO À PLATAFORMA INFORMÁTICA E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

A realização dos atos acima referidos poderá, por força do Diploma, passar a ser realizada através de uma nova plataforma informática que será disponibilizada pelo Ministério da Justiça, sendo que o acesso será feito a partir da plataforma digital da justiça e gerida pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), em articulação com o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), e de-verá ser composta por duas áreas reservadas distintas, uma para os intervenientes e uma outra para os profissionais.

A área reservada será a plataforma através da qual será possível aos intervenientes e aos profissionais sub-meter e aceder à documentação necessária, assinar tais documentos através de assinatura eletrónica qualificada, aceder às sessões de videoconferência e prestar consentimento para a gravação audiovisual.
Nos termos do Diploma, o acesso à área reservada far-se-á por autenticação do utilizador, através do cartão de cidadão, ou da chave móvel digital, e por outros meios de identificação eletrónica emiti-dos noutros Estados Membros pertencentes à União Europeia e que sejam reconhecidos para o efeito, nos termos do regulamento referente à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para transações eletrónicas no mercado interno.

CONCLUSÃO

Este é um regime de autenticação por videoconferência inovador e coloca, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais, uma relevante ferra-menta de prestação de serviços públicos, com elevado impacto no comércio jurídico, sem prescindir, no entanto, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos, oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.

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Lisboa, 27 de agosto de 2021

Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado Almeida
Filipa Gomes Teixeira
Duarte Ornelas Monteiro
Joana Marques Alves
Raquel Cabral Duarte
Yasser Tavares Vali
Luís Almeida Brito
Ricardo Miguel Martins
Frederico Ferreira da Silva
(Business and Private ClientsTeams)

www.rffadvogados.pt

 

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