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Residentes não habituais e atividades de elevado valor acrescentado

Para o ano de 2021 mantém-se em vigor a tabela de atividades de elevado valor acrescentado para efeitos do regime de tributação dos RNH aprovada pela Portaria n.º 230/2019, que alterou a Portaria n.º 12/2010, de 17 de janeiro. Aos rendimentos derivados dessas atividades é aplicável a taxa de IRS de 20%.

A TABELA DE ATIVIDADES

A tabela veio acrescentar um leque de atividades inferior ao previsto desde a criação do regime RNH.

Efetivamente, foi eliminada a maioria das atividades previstas anteriormente, nomeadamente, a dos engenheiros, consultores fiscais e quadros superiores de empresas.

Outra alteração de relevo foi, também, a da mudança do modelo subjacente à anterior Tabela, o qual era baseado nos códigos CAE, passando para um modelo de correspondência direta com os
códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP).

A atual Tabela inclui as seguintes atividades:

“I — Atividades profissionais (códigos CPP):

112 — Diretor-geral e gestor executivo, de empresas

12 — Diretores de serviços administrativos e comerciais
13 — Diretores de produção e de serviços especializados
14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços
21 — Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins

221 — Médicos
2261 — Médicos dentistas e estomatologistas

231 — Professor dos ensinos universitário e superior

25 — Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC)

264 — Autores, jornalistas e linguistas
265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo

31 — Técnicos e profissões das ciências e engenharia, de nível intermédio

35 — Técnicos das tecnologias de informação e comunicação

61 — Agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado

62 — Trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado

7 — Trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da metalurgia, da metalomecânica, da transformação de alimentos, da madeira, do vestuário, do artesanato, da impressão, do fabrico de instrumentos de precisão, joalheiros, artesãos, trabalhadores em eletricidade e em eletrónica

8 — Operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem, nomeadamente operadores de instalações fixas e máquinas”.

A Portaria veio ainda definir que os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

Adicionalmente, foi ainda definida a seguinte atividade:

“II — Outras atividades profissionais:

Administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro.”

AS IMPLICAÇÕES

Apesar de a Portaria ter reduzido, à primeira vista, o número das atividades consideradas de elevado valor acrescentado, da análise dos códigos CPP expressamente incluídos na tabela parece resultar, ao contrário, uma maior abrangência das atividades consideradas de elevado valor acrescentado.

Efetivamente, e a título de mero exemplo, ao referir as profissões (CPP) do código 14 — Diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços, tal inclui:

  • 141 Diretores e gerentes, de hotelaria e restauração – 1411 Diretor e gerente, de hotéis e similares
  • 1412 Diretor e gerente de restauração (restaurantes e similares)
    1420 Diretores e gerentes, do comércio a retalho e por grosso
    1420.1 Diretor e gerente do comércio a retalho
    1420.2 Diretor e gerente do comércio por grosso
  • 143 Diretores e gerentes de outros serviços
  • 1431 Diretor e gerente dos centros desportivos, recreativos e culturais
  • 1439 Diretor e gerente de outros serviços, n.e.

Assim, a atual Tabela parece abranger um maior número de atividades, desde que cumpridos os restantes requisitos da mesma.

CONCLUSÕES

A atual tabela de atividades de elevado valor acrescentado apresenta um leque de profissões bastante diferente da tabela que vigorou durante os primeiros 10 anos do regime RNH.

Assim, e apesar de, à primeira vista, parecer ser mais reduzida do que a tabela anterior a mudança de base do CAE para CPP poderá implicar uma maior abrangência das atividades de elevado
valor acrescentado cujos rendimentos podem beneficiar da aplicação da taxa, reduzida e especial, de IRS de 20%, do regime de RNH.

 

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