Criadas em 2009, as bitcoins, enquanto modalidade de cripto-moeda, têm vindo a ganhar relevo no plano financeiro internacional, sendo utilizadas como refúgio dos investidores para protecção dos seus activos financeiros.
Contudo, o motivo para a sua escolha é também o seu problema: da mesma forma que é um valor digital não sujeito aos constrangimentos das políticas monetárias e cambiais definidas e controladas pelos bancos centrais, a ausência de controlo regulatório potencia a sua volatilidade e manipulação.
Enquadramento
A natureza da moeda tem evoluído ao longo do tempo, desde a moeda-mercadoria (feita de um material com valor de mercado), passando pela moeda-escritural (notas de banco, passiveis de troca por ouro ou prata), até à moeda-fiduciária (a qual não tem valor intrínseco, mas que é declarada como tendo curso legal e emitida por um banco central, o qual mantém o seu valor estável).
A moeda actual pode também existir sem ter uma representação física: numa conta bancária sob a forma de um registo informático ou estar depositado numa contapoupança. Esta moeda digital ou electrónica consiste num valor monetário registado, por exemplo, num cartão pré-pago ou num smartphone. Contudo, outras moedas-digitais não estão sob a alçada de uma instância de controlo centralizada, como um banco central e, do ponto de vista jurídico, essas moedas não são consideradas dinheiro, tal como as cripto-moedas, em especial as bitcoins.
As cripto-moedas são, na prática, linhas de código informáticos às quais são atribuídas determinado valor e que, controladas por um sistema interligado de bases de dados (peer-to-peer network) guardam um registo de transacções permanente (blockchain), protegendo a cripto-moeda de falsificações ou roubos, bem como a identidade do seu titular.
Problemática
Atentas as suas características, levantam-se dúvidas quanto à sua tributação em Portugal, em especial quando não existe enquadramento legal concreto. Com efeito, designadamente, no Japão o uso das cripto-moedas encontra-se já regulado, existindo uma crescente tendência para a regulação, ou adaptação da regulação, neste âmbito.
Enquadramento fiscal da Administração tributária
Segundo uma recente informação vinculativa proferida pela Administração tributária, os lucros obtidos com a sua venda não são taxados em Portugal, conquanto não esteja em causa uma actividade profissional ou empresarial do contribuinte. Com efeito, o rendimento decorrente da venda de cripto-moeda não é tributável em sede de IRS, designadamente no âmbito da categoria E – capitais – ou G – mais-valias, independentemente do valor dos lucros alcançados.
Assim, a não ser que o contribuinte tenha actividade aberta para transaccionar cripto-moeda, não será tributado em sede de IRS por lucros relativos à compra ou venda de moedas virtuais. Apenas haverá lugar a tributação de mais-valias “quando, pela sua habitualidade, constitua uma actividade profissional ou empresarial do contribuinte, caso em que será tributado na categoria B”.
Questões levantam-se, também, quanto ao enquadramento fiscal da obtenção de comissões pela prestação de serviços relacionados com a obtenção ou curso normal da cripto-moeda, bem como quanto aos ganhos derivados de vendas de produtos ou serviços em cripto-moeda (Processo 5717/2015, despacho de 27/12/2016) como também no que toca à conversão de uma moeda fiduciária numa cripto-moeda.
Conclusões
Ainda que pareça aconselhável que os contribuintes mantenham um registo capaz de justificar a origem dos rendimentos, especialmente caso efectuem certas despesas com certos activos tidos, pelo legislador fiscal, como manifestações de fortuna, no quadro do IRS, as cripto-moedas são maioritariamente utilizadas como investimento, e não para pagamento e/ou compra de bens ou serviços.
No curto prazo, o enquadramento tributário das cripto-moedas em Portugal poderá passar pela sua regulamentação como activos financeiros, e pela sua classificação como valor mobiliário ou derivado – não como moeda para transacções de compra e venda – com consequente alteração da definição de valor mobiliário constante do artigo 1.º do CMVM.
Rogério M. Fernandes Ferreira
Marta Machado de Almeida
Jorge Lopes de Sousa
José Pinto Santos